Um trecho da atual legislação nacional reacendeu o debate jurídico sobre o caso do político moçambicano Venâncio Mondlane, acusado de crimes como terrorismo. A possível virada no processo surge a partir do Artigo 5.º da Lei, que trata da exclusão de responsabilidade penal em contextos de protestos legítimos.
Manifestação política não é terrorismo
O n.º 1 do artigo afirma: “A presente Lei não se aplica à conduta […] de pessoas em manifestações políticas, […] movidos por propósitos sociais ou reivindicativos protegidos por lei […] com o objectivo de defender direitos, garantias e liberdades legais e constitucionais.”
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Na prática, isso significa que protestos com motivações políticas e sociais legítimas – como os liderados por Mondlane – podem estar protegidos pela Constituição e, portanto, não enquadrados como terrorismo. Além disso, o artigo reforça o papel da cidadania ativa num Estado de Direito democrático.
Limites da imunidade jurídica
Apesar disso, o n.º 2 do mesmo artigo impõe limites importantes. Ele ressalta que a proteção não se estende a atos violentos, ilegais ou que não tenham relação com a defesa de direitos civis. Portanto, as ações devem ser avaliadas de acordo com suas intenções e consequências.
Especialistas analisam que essa cláusula poderá ser crucial na avaliação do comportamento do político durante as manifestações