
Em Moçambique, a defesa dos direitos fundamentais no momento da detenção é garantida por leis específicas que regulam as medidas cautelares em processo penal e as acções policiais como revistas, buscas e apreensões. Conhecer esses direitos é essencial para os cidadãos e um dever de cumprimento para os agentes da Polícia.
1. Detenção não pode ultrapassar 48 horas sem audiência com o Ministério Público
Qualquer cidadão detido deve ser apresentado ao procurador no prazo máximo de dois dias. A detenção prolongada sem essa audiência fere a legalidade e pode configurar abuso de poder.
2. Ninguém pode ser detido sem mandado judicial
É obrigatório que a detenção ocorra com base em um mandado de captura válido, emitido por autoridade competente. O cidadão tem direito a receber uma cópia do mandado.
3. O cidadão tem direito a saber o motivo da detenção
No momento da detenção, o agente policial é obrigado a informar o crime imputado e o local para onde o cidadão será levado.
4. Os direitos do detido devem ser comunicados
Os agentes encarregados da execução do mandado devem explicar claramente ao arguido quais são os seus direitos e como poderá exercê-los.
5. Entrada em domicílio só com mandado ou consentimento
Os polícias não podem entrar numa residência sem autorização dos moradores ou sem que o mandado expresse essa permissão.
6. Bens apreendidos devem ser devolvidos
Os objectos apreendidos durante investigações devem ser restituídos à pessoa em cuja posse foram encontrados, logo que transite em julgado a sentença ou despacho que determine a desnecessidade da apreensão.
Estes direitos estão consagrados na Lei n.º 25/15, de 18 de Setembro (Lei das Medidas Cautelares em Processo Penal) e na Lei n.º 2/14, de 10 de Fevereiro (Lei Reguladora das Revistas, Buscas e Apreensões).
Informar-se é um acto de cidadania. Exigir o respeito à lei é garantir a justiça.